O Art. 35-C, I, da Lei que regula os Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98) 🩺💉 prevê cobertura obrigatória para atendimento em casos emergenciais 🚑, que impliquem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis para o segurado.
Importante destacar que este entendimento vale também para o tratamento de pacientes infectados pelo novo 🦠 Coronavírus.
Assim entendeu o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, ao ter concedido uma liminar para obrigar o plano de saúde a autorizar o custeio de internação de um paciente para tratamento de Covid-19, deixando de exigir o prazo de carência estipulado.
O Magistrado determinou que o plano de saúde custeasse 💰 todo o tratamento do paciente segurado em até 24 horas, sob pena de multa de R$1.500,00 por dia de atraso.
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