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Em caso de VÍCIO na qualidade do produto (art. 18, do CDC), é direito do fornecedor tentar consertar o produto em 30 dias, em regra.

Passado os 30 dias, o consumidor pode exigir o produto do fornecedor, podendo observar seus direitos alternativos, como:

1- Substituição do produto;
2- Restituição do valor pago; ou
3- Abatimento do valor do produto.

A decisão fica à cargo do consumidor.

Em caso de reiteração do vício, o consumidor também pode fazer o uso imediato das alternativas elencadas acima.

OBS: alguns produtos afastam o prazo de 30 dias estipulado, em caso de necessidade de sua utilização imediata, podendo ser exigido antes deste prazo. As possibilidades para que isto seja possível são as seguintes:

1- Quando em razão da extensão do vício, a substituição da peça compromete o funcionamento do produto;
2- Por conta do vício, o produto tem seu valor diminuído;
3- Em caso de produtos essenciais. Ex: geladeira, celular, etc.

OBS: A imposição ao consumidor de levar o produto à assistência técnica é prática abusiva. ‼️ O comerciante é quem deve levar.

O FATO do SERVIÇO

É quando há um defeito grave na prestação do serviço
Regra: Responsabilidade OBJETIVA do fornecedor (independe da culpa!)

Já para o Profissional Liberal a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da culpa.
Ex: Médico, Dentista, etc.
Em caso de obrigação de RESULTADO (Embelezadora) a culpa do médico é presumida, o qual deve comprovar que não foi negligente. – Corrente majoritária

Hospitais a responsabilidade por danos praticados diretamente é objetiva (independente da culpa).

Quando um médico falha no hospital (erro médico):

1- Se o médico é empregado do hospital, este responde indiretamente.
2- Caso não seja empregado, apenas trabalha no hospital um dia da semana, por exemplo, alugando o espaço o hospital não possui responsabilidade por seu erro.

Você já comprou ou recebeu algum produto com fato ou vício?

Já ocorreu algo grave durante a prestação de algum serviço?

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