COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a constância do casamento pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja.
Entretanto, os bens que cada um possuía antes de contrair o matrimônio, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento por herança ou doações, não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles.
Ex: se um dos cônjuges possuía uma casa antes
do casamento, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.
Exceção: doação a um dos cônjuges
em que o doador expressamente afastou a comunicação ao outro.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
Possui duas fases distintas, sendo uma mistura do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.
Durante o casamento, prevalecem as regras de uma separação convencional. Nessa primeira fase, não
ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.
A segunda fase se inicia com o fim do casamento, a qual se equivale a uma comunhão parcial de bens, havendo uma apuração de haveres (analisando quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento). Cada cônjuge receberá a metade do que
o outro adquiriu durante o casamento.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:
Todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedades particulares de cada um. Neste regime, nada é dividido. OBS: há situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que é obrigatório este regime nos seguintes casos: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Alguns pontos:
A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o 💒 casamento.
A opção pela comunhão parcial se dá por simples termo nos autos. Já nos demais regimes exigem-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública, a qual deve ser registrada no Cartório para que produza efeito perante terceiros.
O pacto antenupcial é um contrato entre os noivos 👰🏼🤵🏻, no qual antes do casamento os nubentes deliberam sobre os efeitos patrimoniais do matrimônio, como o regime de bens que vigorará.
Existem quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento 🏘, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
Independente da escolha do regime de bens adotado é possível a alteração deste, porém apenas mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros.
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