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Alguns pontos:

USUÁRIO DE DROGAS (art. 28):

-O §1º estabelece as condutas equiparadas (ex: plantar maconha em casa).
-O §2º estabelece os critérios para considerar se a droga em questão é para uso pessoal. NÃO há uma quantidade definida como padrão para estabelecer se tal droga é para uso pessoal ou não.

Penas do crime:

-Podem ser cumulativas ou não, e podem ser substituídas (art. 27).
-NÃO há pena privativa de liberdade para o crime em questão. OBS: caso haja descumprimento da pena imposta, não poderá haver a conversão em pena privativa de liberdade, apenas admostação verbal e multa (§6º).

OBS: o STJ firmou o entendimento de que este crime NÃO gera reincidência, com base na desproporcionalidade.

TRÁFICO DE DROGAS (art. 33):

– É considerado tráfico de drogas ainda que feito gratuitamente.
– É equiparado a crime hediondo (art. 5º, XLIII, da CF).

-O §1º estabelece as condutas equiparadas.
-Segundo o §2º, o induzimento ao uso de drogas não é considerado crime equiparado. Possui pena mínima de 1 ano de detenção e é permitido o Sursis (suspensão condicional do processo – art. 89, da Lei 9.099/95).

OBS: Em relação ao §3º, o uso compartilhado NÃO é considerado tráfico, sendo uma infração de menor potencial ofensivo, devendo ser ajuizada no Juizado Especial Criminal. A característica deste crime é: o uso de drogas em “rodinha” com amigos, eventualmente, sem intenção de lucro.

-Segundo § 4º, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Penas do crime:
-Todas são penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção).

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