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O Art. 5º, XI, da CF determina que: 🏠 a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Mas o que é considerado “DIA” para casos de DETERMINAÇÃO JUDICIAL? ⏰
O maior entendimento se dá no sentido de que “dia” é o período compreendido entre 06:00 às 18:00 horas (critério cronológico e que traz mais isonomia para todo o território nacional). É o entendimento que mais cai em provas.

OBS: vale mencionar que o STF já considerou válida uma ordem judicial que autorizou o ingresso de autoridade policial, em recinto profissional, durante a noite, para fins de instalação equipamentos de escuta ambiental.

Já as hipóteses de “FLAGRANTE DELITO” 🔪🔫 (caráter emergencial) estão compreendidas no art. 302, do CPP. São elas:
– Quem está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio ou Real);
– Quem acaba de cometer a infração penal (Flagrante Próprio Real);
– Quem é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio ou Quase Flagrante);
– Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Ficto ou Presumido).

Em se tratando de DESASTRE OU PRESTAÇÃO DE SOCORRO 🍃🔥 🩺👨🏻‍⚕️ (caráter emergencial), temos como exemplos as seguintes situações: pessoa está passando mal; presa dentro de algum lugar; que tenha sofrido uma queda, desmaio; a casa está pegando fogo… Nestes casos qualquer pessoa pode adentrar ao domicílio em qualquer hora (dia ou noite) para “salvar” quem esteja precisando de socorro no momento.

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