Segue as principais mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19) ao Direito e Processo Penal.

LEGÍTIMA DEFESA – art. 25, § único, CP:
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

MULTA – art. 51, CP:
A execução da pena de multa deve se processar no Juízo da Execução Penal, executada pelo Ministério Público.

PENA MÁXIMA – art. 75, CP:
Determina o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos.

LIVRAMENTO CONDICIONAL – art. 83, III, CP:
Acrescenta mais requisitos: não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses e ter bom comportamento. 

 PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME – art. 91-A, CP:
Em crimes com pena máxima superior a 6 anos, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Sem exigência de comprovação de que ele decorre diretamente da atividade criminosa (produto) ou deriva dela, por conversão dos bens (proveito).

PRESCRIÇÃO – art. 116, III E IV, CP:
Acrescenta duas causas suspensivas / impeditivas da prescrição:
1- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
2- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

 CRIME DE ROUBO – art. 157, §2º, VII e §2º – B , CP:
Acrescentou majorantes no crime de roubo, quando cometido com emprego de arma branca, bem como arma de fogo de uso restrito ou proibido.

CRIME DE ESTELIONATO – art. 171, §5º, CP:
A ação penal passa a ser incondicionada se o delito for praticado contra a Administração Pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; contra pessoa com deficiência mental; contra maior de 70 (setenta) anos de idade ou contra incapaz.

CRIME DE CONCUSSÃO – art. 316, CP:
Aumentou a pena do crime de concussão (exigência de vantagem indevida em razão da função de servidor público) para de 2 a 12 anos de reclusão.

 CRIME DE HOMICÍDIO – art. 121, §2º, CP:
Vetou a qualificadora de homicídio, quando cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

CRIME NA INTERNET – art. 141, §2º, CP:
Vetou a causa de aumento da pena quando o crime é cometido ou divulgado nas redes sociais na Internet (pena elevada ao triplo).

COLABORAÇÃO PREMIADA (na Lei 12.850/2013):
Os depoimentos dos delatores não poderão ser usados isoladamente para embasar a decretação de medidas cautelares, como prisões provisórias e preventivas, e o recebimento de denúncias pela Justiça.

 PROGRESSÃO DE REGIME – art. 112, LEP:
A nova regra será feita de acordo com os percentuais de penas já cumpridos pelos condenados e com o tipo de crime cometido. Os percentuais vão variar de 16% (para o condenado por crime sem violência ou grave ameaça) até 70% da pena (para o condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado com resultado morte).

SAÍDAS TEMPORÁRIAS – art. 122, § 2º, LEP:
Proíbe a saída temporária da prisão aos condenados por crime hediondo que resultaram em morte.

CRIMES HEDIONDOS (na Lei 8.072/90):
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: crimes de genocídio; crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;  crime de comércio ilegal de armas de fogo; crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição; e crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

JUIZ DE GARANTIAS:
Será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

TRANSAÇÃO PENAL:
Permite a substituição de pena em crimes de menor gravidade, como a prestação de serviço comunitário. O Ministério Público poderá propor acordo se o crime em questão tiver pena mínima inferior a 4 anos.

MILÍCIA:
Acusados de constituição de milícia poderão ser julgados por Varas Criminais Colegiadas.

GRAVAÇÃO DE ADVOGADO COM PRESO:
Será permitido o monitoramento de advogado com preso apenas em presídios de segurança máxima e com autorização judicial.

COLETA DOS REGISTROS BALÍSTICOS:
O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.

DADOS MULTIBIOMÉTRICO E DE IMPRESSÕES DIGITAIS:
Cria banco de dados com o objetivo de armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.

Enfim, este é um assunto muito importante para estudantes, principalmente aqueles que irão realizar a prova da OAB, e operadores desta área do Direito.
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