Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o fato de adquirir um alimento/bebida com corpo estranho (ex: insetos 🦟 , parafusos 🔩, moedas 💰, grampos 📎, etc) caracteriza danos morais caso a pessoa tenha ingerido!
Ocorre que há entendimento mais recente do STJ que determina que o fato de “levar à boca” 👄 a comida/bebida, mas não ter ingerido, também GERA INDENIZAÇÃO por danos morais! Isso porquê a presença de objetos indesejáveis e impróprios no produto coloca em risco a saúde e integridade física do consumidor, causando um grande desconforto 🤢, repulsa.
Caso o consumidor apenas tenha verificado a presença do corpo estranho, mas não tenha nem ao menos “levado à boca”, é entendido, na maioria das vezes, não haver caracterização de dano, sendo apenas um mero aborrecimento. Contudo, mesmo que apenas tenha encontrado, você ainda PODE ser indenizado!
OBS: o consumidor deve verificar se o “problema” é proveniente de maus cuidados na fabricação ou somente decorrência natural do produto (ex: pão mofado por ter demorado a ingerir).
E aí, essa situação já aconteceu com você?
Já sabia deste entendimento? 😊⚖️