INDULTO= forma de perdão coletivo da pena concedido pelo Presidente, por meio de Decreto Presidencial.
São beneficiados com o indulto aqueles que preenchem os requisitos estipulados no referido Decreto, como o alcance de determinado lapso temporal de cumprimento da pena e comportamento carcerário satisfatório.
GRAÇA= forma de perdão da pena a um condenado específico (forma individual) por meio e Decreto Presidencial. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.
Deve ser solicitada pelo interessado, MP, Conselho Penitenciário ou Autoridade Administrativa, ou então concedida de modo espontâneo pelo Presidente.
ANISTIA= forma de perdão coletivo de fatos específicos, concedido por meio de Lei. Atinge todos os efeitos penais decorrentes do crime praticado, referindo-se a fatos. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todos os participantes do crime ou excluindo alguns por exigir requisitos pessoais.
OBS: todos os institutos mencionados são formas de extinção da punibilidade do agente e estão previstos no art. 107, II, do Código Penal.
OBS: todos os benefícios são vedados para crimes hediondos ou equiparados (art. 5, XLIII, da CF e art. 2, da Lei 8072/90).
E aí, ficou clara a diferença entre as três modalidades de perdão no âmbito penal? 🙂