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Ao deixarmos nosso carro em algum estacionamento (seja ele pago ou não) é comum observarmos uma placa escrita “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, não é mesmo?

Contudo, importante deixar claro que a Súmula 130 do STJ afirma: “A empresa responde, perante o cliente, pela REPARAÇÃO DE DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Ou seja, a empresa responsável pelo estacionamento possui sim a obrigação de responder perante danos ocorridos no veículo enquanto estiver sob sua guarda, seja ele um FURTO, um ARRANHÃO na lataria, VIDRO QUEBRADO, entre outros.

OBS: É preciso que o proprietário do veículo demonstre o dano ocorrido e o nexo de causalidade, que pode ser comprovado com Boletim de Ocorrência e Ticket fornecido pelo estacionamento quando entra no local.

OBS: Mesmo estacionamentos GRATUITOS também PODEM ser responsabilizados por danos causados aos veículos ou furto de objetos deixados no seu interior, pois a presença de vigias, muros ou cercas torna a empresa garantidora da segurança aos bens deixados no local.

Mas atenção‼️ Ainda, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor deve pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa demonstre que os danos não ocorreram em seu estabelecimento, caso entenda não ser de sua responsabilidade.

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