Alguns pontos:
PRISÃO EM FLAGRANTE:
– O réu ficará preso em flagrante pelo tempo máximo de 24 horas.
– Flagrante impróprio = perseguido logo após a prática do crime.
– Flagrante próprio = preso no momento em que pratica o crime ou acaba de cometer.
– Flagrante ficto = quando o agente é encontrado depois com instrumentos do crime.
– Flagrante diferido/retardado = feito para retardar a prisão para ser mais eficaz a colheita de provas.
PRISÃO PREVENTIVA:
– O juiz pode decretar de ofício na fase de instrução (ação).
– Juiz apenas pode decretar na fase de inquérito se houver requerimento do MP ou delegado.
PRISÃO TEMPORÁRIA
– Prazo de 5 dias prorrogável por igual período. 30 dias para crimes hediondos, também prorrogável por igual período.
– É decretada pelo juiz à requerimento do MP ou representação do delegado.
– Cabe apenas para crimes específicos.