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Entendo que a separação é um momento delicado e estou à disposição para entender suas dores e seus interesses, mas, sem perder o foco em buscar soluções inteligentes para os conflitos. Atendimento humanizado e sigiliso.
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Dra. Letícia Cardoso Vieira
É advogada e professora, apaixonada pela profissão e especialista no Direito das Famílias e Sucessões, principalmente nas ações que envolvem pensões alimentícias, inventários e divórcios.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil, Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC e Membro da Comunidade Advogando em Família, de Camila Masera.
Possui atuação também nos Tribunais Superiores e em demandas extrajudiciais.
É um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar, cuidar da própria saúde, etc.
Ela tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a pensão não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.
A possibilidade de entrar com um pedido de alimentos não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o que estipula o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Ou seja, é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, é necessário o beneficiário comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas necessárias para o seu desenvolvimento.
Ambos são formas de garantir o valor da pensão enquanto o processo judicial ocorre, para que a parte requerente não seja prejudicada.
Os alimentos provisórios são fixados quando se é comprovada a necessidade da pensão alimentícia e o reconhecimento de vínculo entre o requerente e quem vai pagar a pensão (grau de parentesco ou de relação entre as partes).
Já os alimentos provisionais são pedidos quando o requerente não pode esperar os trâmites para receber o valor, pois o pagamento é imprescindível para a sua sobrevivência e sustento.
Nos dois casos, o pagamento é provisório, apenas se tornando definitivo no final do processo judicial. O que vai definir a utilização de um sobre o outro é o quão urgente é o recebimento da pensão.
Sim. A ação de alimentos que a mulher grávida pode pedir ao pai da criança se chama alimentos gravídicos e tem como objetivo auxiliar financeiramente a gestante a custear as despesas relacionadas à gravidez.
O bebê, mesmo estando em período de gestação, ainda tem os direitos garantidos.
Após o nascimento, a mãe pode entrar com um pedido judicial para que a pensão se converta em pensão alimentícia, custeando a alimentação, saúde, vestimentas, lazer e outros pontos importantes para o seu desenvolvimento.
Caso o alimentante fique desempregado ou não tenha mais capacidade de pagar a pensão alimentícia ao requerente, é possível que o juiz designe pessoas de sua família para pagar o montante.
Por exemplo: caso um pai não tenha mais capacidade de pagar a pensão alimentícia de seu filho por ter ficado desempregado ou por ter sofrido algum acidente que o incapacite de trabalhar e ser financeiramente independente, o juiz pode apontar os avós ou tios paternos para assumir a dívida de forma provisória.
Sim. A comprovação de união estável ou casamento faz com que perca o direito de receber a pensão.
No entanto, quem perde o direito é o(a) ex-cônjuge. Caso a pensão também seja paga para um filho, o fato do(a) ex-cônjuge casar ou estar em uma união estável não interfere no direito do filho receber a pensão alimentícia.
E se aquele que paga a pensão se casar novamente ou estar em união estável, tal fato não o exime do dever de continuar pagando a pensão alimentícia aos requerentes, mas pode alterar o cálculo do quanto é pago, uma vez que as despesas da pessoa também tendem a mudar.
A necessidade de pagamento de pensão alimentícia para os filhos independe de quem possui a guarda da criança ou adolescente.
Mesmo que o filho viva com os avós ou tios, é dever dos pais providenciar a pensão de alimentos para cobrir as necessidades financeiras do filho.
A pensão alimentícia não possui um prazo determinado de pagamento. O que se leva em consideração para determinar quanto tempo o requerente receberá a pensão é a sua necessidade financeira e a possibilidade da parte pagante continuar pagando.
Para pensão alimentícia para filhos menores de idade, é comum que a pensão seja paga até os 18 anos, ou até os 24 anos em casos onde a pessoa ingressa no ensino superior.
Entretanto, a pensão pode ir mais longe, contando que seja provada a necessidade e a impossibilidade do requerente de ser financeiramente independente.
A falta de independência financeira também vale para a pensão de alimentos para ex-companheiros e ex-cônjuges. É importante ressaltar que a pensão alimentícia, no geral, tem caráter temporário.
Ela é necessária enquanto a pessoa necessita daquele dinheiro para viver e se organiza financeiramente para não depender mais do valor.
Em casos onde a pessoa é incapaz de ser financeiramente independente, como em casos de doenças, deficiências ou idade, a pensão alimentícia pode ser vitalícia.
Caso aquele que deve pagar a pensão não aja de acordo com o que for estipulado na decisão do juiz ou documento judicial, deixando de pagar o valor devido, o devedor pode ser punido.
Entre as punições estão a negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida e até a prisão civil de até três meses em regime fechado.
A pensão alimentícia serve para dar ao requerente a possibilidade de custear sua alimentação, saúde, lazer, vestimentas, educação e demais custos de vida, não apenas a comida.
Não há uma fórmula específica para estipular o valor que será cobrado em uma ação de alimentos. No entanto, o cálculo da pensão alimentícia leva em consideração requisitos como: “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”. Depende de cada caso específico.
No caso onde os pais de uma criança ou adolescente possuem guarda compartilhada do filho, ou seja, ele mora igualmente e passa a mesma quantidade de tempo com ambos, a pensão alimentícia ainda precisa ser paga.
A pensão alimentícia tem como objetivo providenciar o sustento necessário para que a pessoa possa viver sua vida conforme sua condição até o momento em que se torna financeiramente independente. Ter a guarda compartilhada não exime os pais desse dever.
Pais e mães que têm a guarda compartilhada dos filhos ainda precisam pagar a pensão alimentícia, levando em consideração o quanto recebem por mês e o quanto podem despender para auxiliar na divisão das contas.
O aumento do salário de quem paga a pensão não implica necessariamente no aumento do valor pago.
Como vimos antes, o cálculo da pensão alimentícia é feito levando em consideração a necessidade do requerente, a possibilidade de pagamento do alimentante e a proporção financeira das partes.
Caso a pensão paga atenda às necessidades do requerente, o aumento na renda do alimentante não interfere no valor pago.
Entretanto, pode-se pedir uma reavaliação da pensão por parte do requerente, caso esse sinta que o valor recebido não está atendendo às suas necessidades e o alimentante apresente a possibilidade de aumentar o valor pago.
Se em um relacionamento o homem se mostra com condições financeiras inferiores, revelando a necessidade de receber a pensão alimentícia, e a sua ex-companheira tem condições de pagar, a ação pode ser cobrada.
A mesma situação ocorre caso a guarda de um filho fique com o pai. Nesse caso, a mãe deve pagar pensão alimentícia ao filho, levando em consideração a possibilidade financeira da mulher e a necessidade financeira do filho.
Sim, uma pessoa pode entrar com o pedido de alimentos compensatórios caso a situação econômica dos indivíduos fique muito diferente após a separação, com o objetivo de tornar a realidade financeira de ambos mais similar.
Enquanto uma das partes não tiver estabilidade econômica, é possível entrar com o pedido de alimentos para compensar essa perda súbita no padrão de vida.
O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo requerente assistido por um(a) advogado(a) ou Defensoria Pública, que entra com uma ação de alimentos contra o alimentante.
Caso a ação seja amigável, fazendo com que ambas as partes entrem em um acordo homologado por um juiz, o beneficiário terá um documento que apresenta a pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento previamente estabelecidos.
Caso a ação se torne litigiosa (sem acordo), a disputa judicial ocorre normalmente, até que a decisão do juiz seja proferida, apresentando os valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.
Quem recebe a pensão ou quem paga pode pedir a revisão da pensão alimentícia caso mostre que o valor pago não está compatível com a sua situação financeira, tanto para diminuir o valor pago quanto para aumentar.
Para fazer isso, é necessária uma ação judicial pedindo para que o juiz responsável revise os valores da pensão, apresentando os documentos e comprovantes necessários que mostrem a situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos.
A única situação onde é possível pedir a finaliação do dever de pagar a pensão alimentícia é quando quem recebe apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão financeiro e pagar suas despesas.
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